O ato de concorrência contrária às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade econômica começou a ser rechaçado na Inglaterra, durante o século XVIII, apenas através de rara jurisprudência.
Em meados do século seguinte, o direito de proteção contra os crimes de Concorrência Desleal solidificou-se, surgiram expressões como “fair competition” (Lord Eldon), “mera semelhança” e “denominação necessária e vulgar”. O requisito para tipificação da competição injusta foi reconhecido como: “usurpação do símbolo alheio de prestígio para induzir o público em erro ou confusão”. Posteriormente, ao final do século XIX, a incidência dos atos de Concorrência Desleal ampliou-se também para as seguintes formas delituosas: falsas indicações de procedência, difamação da atividade do concorrente por meio de publicidade comercial ilícita, fraude em embalagens alheias, aliciamento e corrupção de prepostos, violação de segredo mercantil ou espionagem industrial.
No Brasil, a Concorrência Desleal se converteu em crime a partir 1934, através do artigo 39 do Decreto no 24.507, influenciado pela Convenção da União de Paris (1883), para proteção da Propriedade Industrial, já incorporando os aperfeiçoamentos estabelecidos pela Revisão de Haia de 1925.
Curioso salientar que, há apenas meio século atrás, com o advento da era eletrônica, a regra fundamental deste instituto tornou-se insuficiente para reger todas as situações criadas pelo novo contexto tecnológico, necessitando de novos aperfeiçoamentos em vários aspectos de seu conceito.
Hoje, nos encontramos na era da informática, na era da internet, houve uma nova revolução tecnológica, que enseja profundas reflexões acerca dos crimes cometidos no comércio. A internet, naturalmente, facilita o comércio, o consumidor já não precisa locomover-se para comprar e receber produtos, ainda não há definições quanto ao pagamento de impostos sobre as transações comerciais e a abrangência é mundial. Desta forma, os oportunistas e mal-feitores mais inteligentes e atualizados se sentem estimulados, pois, encontraram o ambiente propício para cometer seus crimes diariamente, muitas vezes, disfarçando os vestígios.
Fazer prova de um crime praticado na internet é muito difícil, especialmente devido ao fato de que os bandidos que atuam nesta área possuem conhecimentos avançados, superando, inclusive, os poucos policiais especializados atualmente em ação. Mas, dizer que não se pode punir alguém que cometa esses crimes porque o mundo virtual não existe é um delírio, uma tentativa deliberada de acobertar a prática delituosa.
O que está na internet está no mundo, o mundo virtual é como o mundo subaquático, o mundo jurídico; é tão especial que pode até adotar a conotação de uma outra dimensão, mas mesmo assim precisa ser regulamentado, os infratores devem ser punidos, a apropriação indevida dos registros de domínio e a Concorrência Desleal no Mundo Virtual devem ser combatidas, e para tanto nos dispomos.